quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Cânones do Concílio de Neocesaréia.

Cânones do Concílio de Neocesaréia.




Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto



O Concílio de Neocesaréia teve lugar pouco tempo depois do Concílio de Ancira, mas antes do I Concílio Ecumênico, ou seja, entre os anos 314 e 325 na cidade de Neocesaréia, segunda em importância em Pontos, depois de Ancira. Participaram 24 bispos presididos pelo mesmo Bispo Vitálios, que havia encabeçado anteriormente o Concílio de Ancira. (15 cânones)

1. Se um presbítero contrai matrimônio que seja destituído de sua ordem. Se fornica ou comete adultério, que seja totalmente expulso da comunhão eclesiástica e deposto ao posto dos penitentes.

Ver Cânones Apostólicos 25; VI Concílio Ecumênico 3 e 6; São Basílio o Grande 32. Este cânon impõe uma penitência mais estricta pelo pecado da fornicação cometido por um sacerdote que a que impõe o Cânon Apostólico 25; o VI Concílio Ecumênico 3 e 4; São Basílio o Grande 32, aos quais limitam o castigo somente à deposição da ordem sacerdotal explicando que não se pode impor duas penitências por uma mesma transgressão, sobre a base de Naum 1:9.

2. Se uma mulher contrai matrimônio com dois irmãos, que seja excomungada até a morte. Mas se estando no leito de morte promete dissolver o matrimônio e recobra a saúde, que seja permitido o benefício do arrependimento por misericórdia. Se morre a esposa ou o marido unidos em tal matrimônio, será difícil o arrependimento para o sobrevivente.

Segundo a opinião de certos exegetas que gozam de autoridade, a expressão final: "será difícil o arrependimento para o sobrevivente" significa que poderá comungar só antes de morrer.

3. O tempo de arrependimento para quem caiu ao contrair matrimônio várias vezes está determinado, entanto que a conversão e fé de tais pecadores aconteça nesse tempo.

O cânon faz referência ao caso dos viúvos que contraem matrimônio novamente. Se menciona neste cânon que o tempo de arrependimento para tais pessoas "está determinado", ainda que não está escrito em nenhum lado e pelo visto era regulado pelo prazo acostumado em tempos do Concílio de Neocesaréia.

4. Se algum homem desejou uma mulher e decidiu dormir com ela, mas sua intenção não se consumou, é evidente que foi preservado pela graça.

Ou seja, que a graça de Deus o livrou de cometer tal pecado mortal.

5. Caso se descobre que um catecúmeno ao entrar na igreja e estando na ordem dos catecúmenos comete algum pecado: se havia sido unido aos sucumbentes e tem deixado de pecar, que seja deposto ao posto dos ouvintes das Escrituras. Se continua pecando quando permanece entre os ouvintes, que seja expulso da Igreja.

Os catecúmenos se dividiam em dois grupos: os "ouvintes", que deviam sair do templo depois da leitura do Evangelho, e os catecúmenos mais próximos ao batismo, que permaneciam até o final da Liturgia. Estes últimos se denominavam "sucumbentes". O cânon se refere à deposição deste último escalão ao primeiro.

6. As mulheres grávidas devem ser iluminadas com o Batismo quando o desejarem, porque neste caso não há nenhuma comunhão entre a mulher e o menino, sendo que cada pessoa tem sua própria vontade que se demonstra em relação com a confissão de sua fé.

7. Nenhum presbítero pode participar das celebrações de quem se casa em segundas núpcias. Já que o dígamo requer arrependimento, que classe de presbítero será aquele que, com sua presença na celebração, aprove tal matrimônio?

O segundo matrimônio se permite em caso de viuvez (Romanos 7:3; I Cor. 7:39). Mas o Apóstolo Paulo, ao permitir à viúva contrair matrimônio agrega: Digo que mais venturosa será se continue assim, segundo meu conselho; e penso que também eu tenho Espírito de Deus (I Cor. 7:40). A permissão de contrair segundas núpcias é uma condescendência para a debilidade da natureza humana, já que como o determina Mateos Vlastar: "O matrimônio é a união e o sinal comum do homem e a mulher gerarem vida" (capítulo 2). Em relação com a licença que brinda o apóstolo aos viúvos de voltar a casar-se, Mateos Vlastar mais adiante escreve: "Os divinos pais, conhecendo a rebelião dos desejos carnais, decidiram que não corresponde proibir-lhes aos homens que assim o desejem, contrair segundas núpcias; mas o permitiram com a correspondente penitência" (capítulo 4). Como temos visto no Cânon Apostólico 17 e outras regras, o fato de haver contraído matrimônio duas vezes é um obstáculo para ingressar ao clero (ver exegese). O presbítero deve demonstrar a seu rebanho um exemplo de cumprimento extremo dos cânones por isto, a presente regra o indica que não pode participar das celebrações do matrimônio de um dígamo, para ressaltar que a Igreja permite tal união só em carácter de condescendência.

8. Se a esposa de um leigo comete adultério e é descoberta nisto, então seu esposo não pode aproximar-se ao serviço eclesiástico. Se cair neste pecado logo depois da ordenação de seu marido, este deve divorciar-se dela. Caso continua convivendo com ela, não pode continuar no serviço que o foi encomendado.

A mulher de um sacerdote deve ser pura. Se o sacerdote continua vivendo com ela depois que tem caído em adultério, então segundo a lei que declara a unidade do marido e da esposa, ele também se faz partícipe de sua impureza. Por essa razão, o cânon exige que se divorcie, se deseja manter o sacerdócio. Ver Cânon Apostólico 18; VI Concílio Ecumênico 13 e 26; São Basílio o Grande 27.

9. Se um presbítero tem pecado com o corpo e ao ser promovido confessa que havia pecado antes da ordenação: que não realize nenhum ofício sagrado, mantendo os demais privilégios pelas outras virtudes. Já que a ordenação absolve dos demais pecados, como o asseveram muitos. Se não o confessa por si mesmo, mas pode ser abertamente acusado, então que não tenha nenhuma autoridade para exercer tal função.

Ver I Concílio Ecumênico 9 e regras paralelas.

10. Do mesmo modo, se um diácono cair neste mesmo pecado, que seja deposto ao posto de simples servidor da Igreja.

Ver I Concilio Ecumênico 9 e regras paralelas.

11. Que nenhum homem seja ordenado presbítero antes dos trinta anos, ainda que for homem digno em todo aspecto, senão que permaneça em espera, já que nosso Senhor Jesus Cristo foi batizado aos trinta anos e logo começou a pregar.

Ver VI Concilio Ecumênico 14.

12. Se um homem enfermo é iluminado com o Batismo, não pode ser promovido ao posto de presbítero, já que sua fé não provém da vontade senão da necessidade; salvo que depois se descubra sua virtude e fé, ou haja falta de homens dignos.

Na antigüidade o batismo se realizava na idade adulta. Alguns o prorrogavam para não estarem atados pelos cânones estrictos, mas se batizavam em caso de estarem enfermos com risco de morte. Isto fazia surgir dúvidas com respeito à firmeza da boa intenção destas pessoas. Ainda que o cânon permite uma exceção como o Cânon Apostólico 80 e "pela falta de homens dignos". Ver I Concílio Ecumênico 2 e regras paralelas.

13. Os presbíteros rurais não podem oficiar nas cidades em presença do bispo ou dos presbíteros de dita cidade, nem entregar o Pão e o Cálice durante a oração. Mas se um presbítero rural é convidado à oração em ausência dos clérigos mencionados, então pode entregá-los.

Do mesmo modo que os bispos eram divididos em urbanos e rurais, também o eram os presbíteros. Os presbíteros urbanos eram considerados superiores aos rurais em posição. O objetivo do cânon é fortalecer o princípio de superioridade.

14. Os corepíscopos, nomeados como co-servidores do bispo à semelhança dos setenta Apóstolos, são honrados com o direito de oficiar também nos templos urbanos, por causa de sua diligencia pelos necessitados.

O cânon determina a posição dos corepíscopos como co-servidores do bispo por serem designados à semelhança dos 70 apóstolos. Mas isto não tem limitações, como os sacerdotes rurais, e se os permite oficiar nos templos das cidades.

15. Segundo o cânon primigenio, pode haver só sete diáconos ainda se a cidade for muito grande. Pode confirmá¬-lo consultando o livro dos Atos dos Apóstolos.

A explicación a esta regra está no cânon 16 do VI Concílio Ecumênico.



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Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com