terça-feira, 20 de setembro de 2011

Quarto Concílio Ecumênico.

Quarto Concílio Ecumênico.

Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto.

Logo depois da condenação da heresia de Nestório, segundo ao qual as naturezas do Filho de Deus estavam separadas, apareceu uma nova heresia pregada pelo arquimandrita Eutiques de Constantinopla. Contrariamente a Nestório, em sua doutrina Eutiques fundia as duas naturezas no Filho de Deus. Em Alexandria este último recebeu o apoio do Bispo Dióscoros, sucessor de São Cirilo. O Concílio foi convocado pelo imperador Marciano e a piedosa imperatriz Pulquéria para condenar esta heresia no ano 451 em Calcedônia, Bitínia. O número de participantes foi notavelmente numeroso: 630 bispos. O Concílio foi presidido por Anatólio, bispo de Constantinopla. O bispo de Roma, Leão o Grande, foi representado pelos dois bispos Pascásio e Licínio. Para suas determinações dogmáticas, o Concílio se baseou primordialmente sobre as definições de São Leão e São Cirilo de Alexandria, que apesar de estarem ausentes, foram os guias espirituais do mesmo. O concílio ditou 30 cânones, ainda que nos compêndios canônicos ocidentais aparecem só 27 cânones porque os legados romanos estavam contra a regra 28. Roma finalmente reconheceu o segundo lugar de Constantinopla só em relação com a união no concílio de Florença.

1. Consideramos justo que os cânones expostos pelos Santos Pais em todos os Concílios até o presente devem ser cumpridos em tudo.

Ver VI Ecumênico 2; VII Ecumênico 1; Cartago 1.

2. Se algum bispo ordena a alguém por dinheiro, comerciando com a graça invendível, realiza a ordenação de um bispo, corepíscopo, presbítero, diácono ou alguma dignidade clerical; ou designa por dinheiro ao ecônomo, ou procurador (defensor dos pobres e que hajam sofrido alguma injustiça), ou sacristão (guarda dos dons em lugares sagrados) ou em geral para qualquer dignidade eclesial, para lograr um vergonhoso benefício para si: aquele que seja descoberto em tais actos, que perca seu próprio cargo; e aquele que tem sido ordenado ou designado, que de agora no mais, não tenha reivindicação alguma pela ordenação ou designação comparada, senão que seja separado da dignidade ou cargo que recebeu por dinheiro. Se alguém é descoberto como intermediário de tal vergonhoso e iníquo acto, se pertence ao clero, que seja destituído de sua dignidade, e se é leigo ou monge que seja anatematizado.

Ver a explicação da regra Apostólica 29 e dos cânones paralelos ali assinalados.

3. Tem chegado a conhecimento do Concílio que alguns dos membros do clero arrendam propriedades alheias para lucro vil, se ocupam de assuntos seculares e desatendem ao serviço de Deus, visitam as casas dos leigos cujas fazendas se ocupam de administrar por amor ao dinheiro. Por isto, o santo e grande Concílio tem estabelecido que apartir de agora nenhum bispo, clérigo ou monge, arrende propriedades ou se ocupe de assuntos seculares, salvo que seja convocado inevitavelmente pela lei a cumprir a custódia de um menor; ou se o bispo de uma cidade o encarrega ocupar-se por temor de Deus de assuntos eclesiais ou dos órfãos e viúvas desamparados, ou de outras pessoas que especialmente necessitem da ajuda da igreja. Se de agora no mais alguém ousa transgredir esta determinação, que seja passível do castigo da Igreja.

O presente cânon reitera em essência o requisito da Regra Apostólica 81, para que toda a atenção dos membros do clero esteja dirigida ao serviço da Igreja e para que eles não se distraiam de suas obrigações diretas com empreendimentos comerciais. Ver IV Ecumênico 7; VII Ecumênico 10; Cartago 19; II de Constantinopla 11.

4. Que se apóie e dê a devida honra àqueles que sincera e verdadeiramente vive a vida monástica. Mas no entanto que alguns falsamente usem a vestimenta monástica, para circular arbitrariamente pelas cidades, desordenando as igrejas e os assuntos civis e até se ocupam de erigir seus próprios mosteiros: para eles foi decidido que em nenhum lugar ninguém construa nem funde nenhum mosteiro ou casa de oração sem a permissão do bispo dessa cidade. Que os monges de cada cidade e país se encontrem em obediência a seus bispos, que permaneçam em silêncio, que se dediquem só ao jejum e à oração permanecendo com quietude naqueles lugares donde renegaram o mundo, que não se entrometam em assuntos da igreja nem em seculares, e que não participem deles separando-se de seus mosteiros, salvo quando o autorize o bispo metropolitano por estrita necessidade. Do mesmo modo, que não seja recebido ao mosteiro nenhum servo sem o consentimento de seu senhor. Temos determinado que quem infrinja esta regra deve ser excomungado, para que não se blasfeme o nome de Deus. Por outra parte, todo bispo metropolitano deve realizar as devidas provisões para os mosteiros.

Este cânon surgiu a pedido do imperador Marciano por certos excessos dos monges eutiquianos, que demonstravam desobediência a seu bispo por suspeitar ser culpável de seguir a Nestório. Segundo a presente regra os monges devem estar submetidos a seu bispo e no atuar segundo sua própria vontade. Ver VI Ecumênico 41, 42, 43, 45, 46, 49; VII Ecumênico 17 e 21; II de Constantinopla 1.

5. Com respeito aos bispos ou clérigos que vão de cidade em cidade, tem sido decidido que as regras estabelecidas pelos Santos Pais se mantenham em vigência.

Ver Regras Apostólicas 14 e 15 com suas explicações e cânones paralelos.

6. Decretamos que decididamente ninguém pode ser ordenado nem presbítero, nem diácono, nem para outro cargo eclesial se não tem firme a designação a um determinado templo de alguma cidade, povo ou templo de mártires ou mosteiro. Com respeito aos ordenados sem designação determinada, o santo Concílio tem determinado que se deve considerar inválida sua ordenação e não se os deve permitir oficiar em nenhum lugar para desonra de quem o ordenou.

É importante assinalar que uma ordenação realizada por um bispo canônico e segundo o rito correcto pode ser inválida, se não responde às regras de ordem eclesial. A regra 13 do concílio de Antioquia cita um caso similar. Com isto se refuta a doutrina católico-romana sobre a validade de toda ordenação, com a só condição de que fora realizada segundo o rito correcto e com a correspondente intenção. Toda ordenação ilegítima, ao transgredir as leis da Igreja, é um acto pessoal de quem a realizou, e não uma ação da parte de toda a Igreja. Por essa razão, são inválidos, ou seja privados da graça, os serviços sagrados dos hereges e cismáticos que estão separados da unidade na graça da Igreja. Ver I Ecumênico 15 e 16.

7. Temos estabelecido que quem alguma vez pertenceu ao clero ou foi monge, não se inscrevam no serviço militar nem obtenham nenhuma posição secular. Que sejam anatematizados aqueles que ousarem fazer isto se não voltem com arrependimento àquele que com anterioridade haviam eleito em nome de Deus.

Ver Regla Apostólica 6 com sua explicação e cânones paralelos.

8. Que os clérigos que vivem em hospícios, mosteiros e templos dos mártires permaneçam sob a autoridade dos bispos de cada cidade e que não se separem com impertinência de seu bispo, segundo os ensinamentos dos Santos Pais. Quem ousar transgredir esta regra de qualquer maneira e recusar submeter-se a seu bispo, se são clérigos: que sejam passíveis de castigo imposto pelos cânones; se são monges ou leigos, que sejam excomungados da Igreja.

A regra cita os "ensinamentos dos Santos Pais", ou seja, a exemplo da antiguidade, requer cumprir com a obediência ao bispo. O cânon cita em primeiro lugar às obrigações dos clérigos, mas ao final indica também as sanções para os monges e leigos, que recusarem obedecer a seus bispos "de qualquer maneira". Por esta razão, o presente cânon é tão importante na determinação de ordem hierárquica na direção da igreja. Ver I Ecumênico 15 e 16; IV Ecumênico 6 e 10.

9. Se um clérigo tem uma disputa com outro que não acorra a tribunais seculares abandonando seu bispo. Primeiro deve apresentar seu caso ante seu bispo ou dirimir a questão ante árbitros eleitos por ambas as partes com o acordo do bispo. Quem actuar de maneira contrária, que seja passível dos castigos que impõe os cânones. Se, por outra parte um clérigo tem uma disputa com seu bispo ou com outro bispo, que se atenha ao que julgue o sínodo provincial. Se o bispo ou o clérigo tem alguma queixa contra o metropolitano da região que se dirijam ao exarca da diocese ou ao trono de Constantinopla, capital imperial, para que a questão seja julgada.

A Igreja sempre se opôs a que os fiéis se dirijam a tribunais seculares para dirimir suas disputas. A presente regra faz especial referência a disputas entre clérigos que devem ser resolvidas por um tribunal eclesiástico por instâncias. Em uma primeira instância, as duas partes, com a permissão do bispo podem eleger "juízes" para uma arbitragem. Se o clérigo tem uma disputa com seu bispo, então deve acorrer ao Metropolitano da região, e se está desconforme com esta decisão, então deverá dirigir-se ao "exarca da diocese" ou ao Patriarca de Constantinopla. Chama a atenção que não se menciona aqui ao Papa Romano como instancia superior, ainda que se o seguia sendo para o ocidente. Sob o termo "exarca" se deve entender ao representante de uma região grande da Igreja, presidida por um Sínodo regional, ou seja, antes de tudo o Patriarca. Ver Regra Apostólica 74; I Ecumênico 5; II Ecumênico 6; IV Ecumênico17; Antioquia 14, 15 e 20; Cartago 11, 28, 117, 136.

10. Que nenhum clérigo figure ao mesmo tempo nas listas do clero dos templos de duas cidades diferentes, ou seja, aquele para o qual foi ordenado e aquele ao que pediu ser transferido como acto de vanglória por que é de maior importância. Quem assim actuar, que seja devolvido a seu próprio templo, para o qual foi ordenado originariamente, e que oficie só ali. Se alguém é transferido de um templo a outro, que não participe de maneira alguma nas questões do templo anterior, nem nos templos dos mártires relacionados com ele, nem em hospícios, nem em asilos administrados por ele. Quem depois das presentes determinações do Concílio, realizarem algum dos actos proibidos aqui, estabeleceu o santo Concílio que sejam destituídos de suas dignidades.

Ver Regra Apostólica 12 com sua exegese e cânones paralelos.

11. Temos determinado que todos os pobres e necessitados de ajuda, transitem só com cartas eclesiásticas de paz em testemunho de sua pobreza, e não com cartas de recomendação, pois estas últimas devem ser outorgadas só a pessoas sob suspeita.

A carta de paz é o documento entregue a um membro do clero que certifica com segurança que não se encontra em juízo ou sob investigação. Dita carta era entregue às pessoas que partiam em viajem. Também se denominava cartas de paz às cartas de licença pelas quais se dava testemunho que o clérigo que as portava tinha permissão de transladar-se a outra diocese. Segundo a explicação de Mateo Vlastar, recebem esse nome porque quando um clérigo as apresenta a um bispo para ser aceito por este "não se rompem as ligações que unem aos dois bispos com a paz do amor divino" (A. Cap. 9). Também se denominava carta de paz ao certificado de pobreza.

A carta de paz de "ajuda aos necessitados" era uma carta de recomendação. "Não receber a ninguém desconhecido sem a carta de paz", diz o cânon 7 do Concílio de Antioquia. A "carta de apresentação" é entendida pelos exegetas como um certificado oficial entregue às pessoas que pertencem à hierarquia ou ao clero, mas que podem não ser conhecidas pelos bispos de outras dioceses e por isto podem suspeitar de sua confiabilidade e faculdades. O cânon 13 do mesmo Concílio de Calcedônia menciona estas mesmas cartas. As cartas de apresentação eram entregues aos clérigos que se mudavam a outra cidade. No mesmo lugar M. Vlastar explica que tais cartas anunciam, o bem que as pessoas que as portam representam a seu bispo, ou bem que professam a verdadeira Fé, ou bem que "eles foram acusados ou caluniados, mas que os que as apresentam (ou seja, as cartas) resultaram ser inocentes" (mesma fonte). Ver Regra Apostólica 15 e os cânones paralelos ali indicados.

12. Tem chegado a nosso conhecimento que algumas pessoas, fora das regras eclesiais, têm acorrido às autoridades seculares e por meio de cartas pragmáticas têm dividido uma província em duas, de maneira tal que há dois metropolitas em uma mesma província. Por isto o santo Concílio tem determinado que nenhum bispo ouse agir desta maneira de agora em diante. Quem o fizer será destituído de sua dignidade. A cidade que pelos editos imperiais tem sido honrada com a denominação de metrópole, que se contente com essa honra, ao igual que o bispo que administra sua igreja; estando claro que os direitos que corretamente pertencem à verdadeira metrópole devem ser preservados para essa metrópole.

O presente cânon foi enunciado por causa da disputa entre os bispos Fotios de Tiro e Evstáfio de Berito, e pela discussão sobre temas de jurisdição entre Evnômios de Nicomedia e Anastásios de Nicéia. Dita regra não permite a divisão de uma região metropolitana nem sequer por um edito imperial, salvaguardando deste modo aos direitos jurisdicionais da intromissão das autoridades civís. O cânon permite que alguém leve o título honorífico de Metropolita sem a conseguinte autoridade. Ver Regra Apostólica 34; I Ecumênico 6 e 7; II Ecumênico 2 e 3; III Ecumênico 8; VI Ecumênico 36 e 39.

13. Que não seja permitido a nenhum clérigo extranho e desconhecido oficiar em outra cidade sim que tenha apresentado a carta de apresentação de seu próprio bispo.

Ver Regla Apostólica 12 e IV Ecuménico 11 com suas exegéses e cânones paralelos.

14. Entanto que em algumas dioceses permitem contrair matrimônio aos leitores e cantores, por isto o santo Concílio tem determinado que nenhum deles possa tomar esposa de outra fé. Quem tenha tido filhos como resultado de tal matrimônio anterior, se os têm batizados na igreja dos hereges, que os tragam à comunhão com a Igreja Católica; se não os têm batizado lá, que não os seja lícito fazê-lo, nem os seja permitido contrair matrimônio com uma herege, nem judia, nem pagã. Salvo que a pessoa que contraia matrimônio com o ortodoxo prometa tomar a Fé Ortodoxa. Quem transgridir este cânon do santo Concílio, que receba a penitência que estabelecem as regras.

Balsamon supõe que este cânon surgiu a partir da prática de algumas igrejas que, contra o cânon apostólico 26, proibiam contrair matrimônio aos leitores e cantores. O Concílio Ecumênico confirma o direito dos leitores e cantores, mas estabelece somente determinados requisitos dirigidos a que essas famílias sejam ortodoxas. Ver Regras Apostólicas 26 e 45; VI Ecumênico 6 e 72; Laodicéia 10 e 31; Cartago 30.

15. Que nenhuma mulher seja ordenada diaconisa antes dos quarenta anos de idade, e ainda assim, logo depois de uma prova minuciosa. Se depois de ser ordenada serve por um certo tempo e logo contrai matrimônio, que seja anatematizada junto com o que se uniu a ela por haver insultado a graça de Deus.

Ver I Ecumênico 19; VI Ecumênico 14 e 40; São Basílio o Grande 44.

16. As virgens que tem consagrado sua vida a Deus nosso Senhor, a igual que aos monges, não se os permita contrair matrimônio. Se for descoberto que tem feito isto, que sejam excomungados. Mas temos decidido que o bispo local tenha o pleno poder de manifestar amor e condescendência para com eles.

Ver VI Ecumênico 44 e 46; Ancira 19; São Basílio o Grande 6, 18, 19, 20 e 60.

17. As paróquias de cada diocese, tanto as que se encontram nos povos como as que estão no campo, devem indefectivelmente permanecer sob a autoridade do bispo que está a cargo delas, em especial se as tem tido sob seu poder e administração sem disputa alguma durante trinta anos ou mais. Se as tem tido por menos de trinta anos, ou surge alguma disputa: que se os permita aos fiéis que se consideram ofendidos, apresentar seu caso ante o Sínodo provincial. Se alguém é ofendido por seu metropolita, que apresente o caso ante o exarca da diocese ou ante o trono de Constantinopla, como fora dito anteriormente. Se a cidade tem sido construída faz pouco tempo pelo poder real, ou será construída com posterioridade, então a divisão das paróquias da Igreja corresponda às autoridades civis ou públicas.

O cânon indica o prazo de 30 anos para determinar a pertinência de uma paróquia à jurisdição de um ou outro bispo. A norma que indica que a divisão das regiões administrativas eclesiais deve reger-se segundo os limites das regiões civis foi tomada pelo cânon 6 do I Concílio Ecumênico, mas já tinha vigência anteriormente. Ver VI Ecumênico 25.

18. O crime ou conspiração de amotinamento já está totalmente proibido pelas leis seculares, menos ainda deve ser permitido na Igreja de Deus. Se algum clérigo ou monge é descoberto conspirando ou comprometido em um amotinamento de qualquer tipo, ou fazendo complô contra algum bispo ou irmão clérigo, que seja destituído totalmente de seu cargo.

Ver Regra Apostólica 31; II Ecumênico 6; VI Ecumênico 34; Antioquia 5; Cartago 10; II de Constantinopla 13.

19. Tem chegado a nossos ouvidos que em certas províncias não se levam a cabo os Sínodos de bispos prescritos canonicamente, pelos quais muitas questões eclesiásticas que necessitam serem corrigidas ficam sem resolver. Por isto o santo Concílio tem determinado, de acordo com as regras dos Santos Pais, que os bispos de cada província se reúnam duas vezes por ano donde o indique o bispo metropolitano, e corrijam tudo o que surgir. Os bispos que não assistem ao Sínodo, apesar de estarem presentes em suas cidades, gozando de boa saúde e livres de toda ocupação indispensável e impostergável, devem ser repreendidos com amor fraternal.

Ver a explicação da Regra Apostólica 37 e seus cânones paralelos sobre os prazos de convocatória ao Concílio.

20. Como o temos decretado, os clérigos que tem sido designados a uma igreja, não devem passar à igreja de outra cidade, senão que devem contentarem-se com aquela para a qual foram inicialmente considerados dignos de servir, a exceção daqueles que foram privados de sua pátria e por necessidade passaram a outra igreja. Se algum bispo, logo da promulgação da presente regra, recebe a um clérigo pertencente a outro bispo, temos decidido que ambos sejam excomungados, tanto quem foi recebido como quem o recebeu, até o clérigo que tem deixado sua cidade volte à sua igreja.

A presente regra completa de certa maneira os cânones 5 e 10 do Concílio de Calcedônia. Para nossos tempos resulta importante a condição da possibilidade de passar a outra Igreja por haver sido "privados de sua pátria por necessidade".

21. Não se deve receber uma denúncia apresentada por um clérigo ou leigo contra um bispo ou outro clérigo sem antes fazer a investigação pertinente, senão que corresponde averiguar previamente a reputação de quem denuncia.

Para salvaguardar a paz e ordem dentro da Igreja por possíveis intrigas e calúnias contra bispos, o cânon requer de acordo com a regra 6 do II Concílio Ecumênico, que se investigue a personalidade de quem apresentam a denúncia, a igual que seus motivos. Ver Regra Apostólica 74; II Ecumênico 6; Cartago 8, 143 e 144.

22. Não é lícito aos clérigos, depois da morte de seus bispos, apoderar-se dos efeitos pessoais do mesmo, como já foi proibido pelas regras antigas. Quem assim atuar, se põe em perigo de ser destituído de seu posto.

Ver Regra Apostólica 40; VI Ecumênico 35; Antioquia 24; Cartago 31 e 92.

23. Tem chegado aos ouvidos do santo Concílio que alguns clérigos e monges, sem permissão de seu bispo, e pior ainda, em certos casos havendo sido excomungados por ele, vem à cidade imperial de Constantinopla, vivem aqui longo tempo, causando distúrbios e desordem nas questões eclesiais; e até indispõe os lugares de outros. Por ele, o santo Concílio tem determinado, em primeiro lugar, recordar-lhes por meio do Defensor da santa Igreja de Constantinopla que devem separar-se da cidade imperial. Se eles insistem em suas ações desavergonhadamente, então, por meio do mesmo Defensor, devem ser separados pela força e retornados a seus lugares.

Ver Regra Apostólica 15; I Ecumênico 15 e 16; IV Ecumênico 5, 10 e 20; VI Ecumênico 17 e 18; Antioquia 3 e 11; Sardenha 7 e 16; Cartago 65 e 101.

24. Os mosteiros que outrora foram consagrados com o consentimento do bispo, devem permanecer tais para sempre e os bens que os pertencem, devem ser conservados e nunca transformados em vivendas. As pessoas que permitem que isto ocorra, que sejam passíveis dos castigos impostos pelos cânones.

Ver IV Ecumênico 4 e 24; VI Ecumênico 49; VII Ecumênico 13; II de Constantinopla 1.

25. No entanto alguns metropolitas, como temos sido informados, são negligentes para com o rebanho que os foi confiado, e dilatam a ordenação de novos bispos, o santo Concílio tem decretado que as ordenações sejam realizadas dentro do prazo de três meses, salvo que uma necessidade imperiosa obrigue a prolongar dito prazo. Quem não atuar desta maneira, que seja passível das penitências impostas pela Igreja. Nesse tempo, as rendas da igreja acéfala devem ser conservadas em sua totalidade por seu ecônomo.

Uma das obrigações do Metropolita de uma província é o nomeamento de bispos para as cátedras acéfalas. Para isto, deve convocar a um Sínodo para a eleição de um novo bispo (Antioquia 19), ratificar a eleição e realizar a ordenação (I Concílio Ecumênico, 4). O presente cânon menciona uma penitência em caso de descumprimento, mas não diz qual há de ser essa penitência. Balsamon responde a esta pregunta da seguinte maneira: "Considero que aquela penitência que determine o Sínodo".

26. Como temos sido informados, em algumas igrejas os bispos administram os bens eclesiais sem um ecônomo, foi decretado que toda igreja que tenha um bispo deve ter um ecônomo dentre os membros de seu clero, que por ordem de seu bispo administre os bens eclesiais, para evitar que a economia da igreja se leve adiante sem testemunhos, para que não se dilapidem as propriedades da igreja e para que não se censure a ordem sagrada. Se alguém descumprir isto, que seja culpável diante das regras Divinas.

Os Cânones Apostólicos 38 e 41 ordenam ao bispo ter autoridade sobre os bens da Igreja. A presente regra confirma que a administração desses bens deve estar em mãos do bispo, mas por vez indica que para levar adiante os assuntos relacionados com ele o bispo deve designar a um ecônomo dentre os membros do clero sob seu comando. Durante o período de acefalia de uma igreja, de acordo com a regra 25 deste mesmo Concílio, dito ecônomo deve administrar por si mesmo os bens da igreja para render contas posteriormente ao novo bispo. Ver VII Ecumênico 11; São Teófilo de Alexandria 10.

27. O santo Concílio tem determinado que aquelas pessoas que seqüestram mulheres para contrair matrimônio, e igualmente que as pessoas que cooperam ou o permitem: se são clérigos, devem ser destituídos de seus postos; se são leigos, devem ser anatematizados.

Ver Cânones Apostólicos 67; VI Ecumênico 92; Ancira 11; São Basílio o Grande 22, 30 e 42.

28. Obedecendo em tudo o estabelecido pelos Santos Pais, e reconhecendo o recentemente lido cânon dos 150 bispos amados por Deus que se reuniram durante o reinado de Teodósios o Grande, na cidade imperial de Constantinopla, também conhecida como a nova Roma; também nós decretamos e estabelecemos as mesmas coisas com respeito aos privilégios da Santíssima Igreja de Constantinopla, a Nova Roma. Assim como os Pais reconheceram à velha Roma seus privilégios porque era lá a cidade Imperial, movidos pelo mesmo motivo, os bispos reunidos decidiram conceder-lhe iguais privilégios à sede da Nova Roma, julgando retamente que a cidade que se honra com a residência do Imperador e do Senado deve gozar dos mesmos privilégios que a antiga cidade Imperial no campo eclesiástico e ser a segunda depois daquela. Por isto, só os metropolitas das regiões de Pontos, Ásia e Trácia devem ser ordenados pelo santo trono da Santa Igreja de Constantinopla, assim como os bispos de outros povos que vivem nas mencionadas dioceses. Cada metropolita das mencionadas dioceses, junto com os bispos de suas províncias, devem ordenar aos bispos diocesanos, como está estabelecido pelos cânones divinos. Os metropolitas dessas regiões devem ser ordenados como fora dito, pelo arcebispo de Constantinopla, logo de que as eleições preliminares se tem levado a cabo segundo o costume e logo que o fora apresentado ao candidato (a metropolita).

Os direitos da cátedra de Constantinopla, mencionados no cânon 3 do IIo Concílio Ecumênico, estão mais detalhados na presente regra, e foram logo confirmados pelo cânon 36 do VIo Concílio Ecumênico. É importante realçar que o Concílio reconheceu que os privilégios da catedra de Roma não são determinados pela sucessão do Santo Apóstolo Pedro nem por fundamentos dogmáticos, senão "porque Roma era cidade imperial". No Concílio de Calcedônia, os legados papais trataram de oporem-se a este cânon e lograram que fora revisado pela segunda vez, mas na segunda sessão o cânon foi ratificado, e os legados não se opuseram mais, ainda que Lucente exigiu que se introduzisse ao protocolo seu protesto. Também protestou o Papa Leão o Grande, mas em maior medida contra os motivos do cânon, já que ele se fundava no princípio da primazia, das assim chamadas cátedras apostólicas. O VIIo Concílio Ecumênico, com a participação e consentimento dos legados papais, confirmou todos os cânones do Concílio de Calcedônia, inclusive o cânon 28. Logo, o IVo Concílio de Latrão (quando Constantinopla estava em mãos dos latinos) em seu cânon 5 reconheceu a primazia da cátedra de Constantinopla imediatamente logo depois do Papa de Roma.

29. É um sacrilégio que um bispo seja deposto ao cargo de presbítero. Se alguma justa razão o separa de sua função episcopal, então tampouco deve ocupar a posição de presbítero. Se, pelo contrário, está separado de sua dignidade sem haver incorrido em culpa alguma, que seja restaurado à dignidade episcopal.

Ver VI Ecumênico 3 e 26; São Basílio o Grande 27.

30. Sabendo que os reverendíssimos bispos do Egito se abstiveram pelo momento de firmar a epístola do santíssimo arcebispo Leão, não porque se opunham à Fé Católica, senão porque seguem ao costume da província egípcia, segundo ao qual não se deve fazer nada deste tipo sem o consentimento e aprovação de seu bispo, e por isto pedem esperar até que seja nomeado o futuro bispo da grande cidade de Alexandria; por isto, por retidão e filantropia, temos determinado: que permaneçam em sua dignidade na cidade imperial durante o tempo necessário até a designação do arcebispo da grande cidade de Alexandria. Por isto, ao permanecer em sua dignidade, que apresentem garantias, se os é possível, ou que sob juramento descartem toda suspeita.

Naquele tempo a igreja de Alexandria permanecia acéfala, porque na terceira reunião do Concílio de Calcedônia foi condenado o Arcebispo de Alexandria, Dióscoros, que presidia o assim denominado Concílio Bandido de Éfeso, no ano 449.

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Attikis, Greece
Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com